Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/2015), a publicidade advocatícia é:
-
A
Vedada em sua totalidade, pois a advocacia é função essencial à Justiça e a divulgação de serviços jurídicos atenta contra a dignidade da profissão.
-
B
Permitida, desde que se oriente para informar e esclarecer o público em geral, observando os princípios da discrição, sobriedade e moderação, sendo proibido o caráter persuasivo ou mercantilista.
-
C
Amplamente permitida nos mesmos moldes da publicidade comercial, desde que não contenha informações falsas sobre os serviços prestados.
-
D
Permitida somente por meio de anúncios em publicações jurídicas especializadas, sendo vedada qualquer outra forma de divulgação.