OAB Ética Profissional OAB 3 — Questions and Answers
Question 1: Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/2015), a publicidade advocatícia é:
- Vedada em sua totalidade, pois a advocacia é função essencial à Justiça e a divulgação de serviços jurídicos atenta contra a dignidade da profissão.
- Permitida, desde que se oriente para informar e esclarecer o público em geral, observando os princípios da discrição, sobriedade e moderação, sendo proibido o caráter persuasivo ou mercantilista. (Correct answer)
- Amplamente permitida nos mesmos moldes da publicidade comercial, desde que não contenha informações falsas sobre os serviços prestados.
- Permitida somente por meio de anúncios em publicações jurídicas especializadas, sendo vedada qualquer outra forma de divulgação.
Correct answer: Permitida, desde que se oriente para informar e esclarecer o público em geral, observando os princípios da discrição, sobriedade e moderação, sendo proibido o caráter persuasivo ou mercantilista.
O art. 39 do CED/2015 autoriza a publicidade advocatícia desde que pautada pela discrição, sobriedade e moderação, com conteúdo meramente informativo. É vedado qualquer caráter persuasivo, propagandístico ou mercantilista, bem como a promessa de resultados, a autopromoção e a divulgação de valores de honorários. A publicidade permitida visa apenas identificar o advogado e seus serviços ao público, diferenciando-se essencialmente da publicidade comercial.
Question 2: O CED/2015 proíbe, no âmbito da publicidade advocatícia, a seguinte prática:
- Menção ao número de inscrição na OAB e às especialidades em que o advogado atua.
- Divulgação do endereço eletrônico do escritório e dos meios de contato disponíveis.
- Veiculação de anúncios em rádio e televisão com conteúdo mercantilista, apelativo ou que prometa resultados. (Correct answer)
- Participação em programas de entrevistas em rádio ou televisão, desde que o conteúdo seja de caráter educativo e informativo sobre direito em geral.
Correct answer: Veiculação de anúncios em rádio e televisão com conteúdo mercantilista, apelativo ou que prometa resultados.
O art. 40 do CED/2015 veda expressamente a publicidade advocatícia que contenha caráter mercantilista ou apelativo, que prometa resultados, que envolva autoelogio ou que compare o advogado ou o escritório a outros profissionais. A veiculação em rádio e televisão com cunho comercial típico — característica dos anúncios de outros setores — é incompatível com a dignidade e a seriedade exigidas pela profissão, podendo sujeitar o advogado à responsabilização ético-disciplinar.
Question 3: A captação irregular de clientela (mercancia de serviços advocatícios) é expressamente vedada pelo CED/2015. Qual das condutas abaixo configura captação vedada?
- Advogado que ministra palestra gratuita sobre direitos do consumidor para associação de moradores e, ao final, distribui cartões de visita.
- Advogado que firma convênio com sindicato de trabalhadores para prestação de assessoria jurídica aos associados, com honorários convencionados.
- Advogado que remunera estagiários de direito para distribuir panfletos de propaganda do escritório em filas de fóruns e INSS, angariando clientes. (Correct answer)
- Advogado que mantém página profissional no LinkedIn com descrição de suas áreas de atuação e publicações jurídicas de sua autoria.
Correct answer: Advogado que remunera estagiários de direito para distribuir panfletos de propaganda do escritório em filas de fóruns e INSS, angariando clientes.
O art. 34, IV, da Lei 8.906/94 e os arts. 39 e 41 do CED/2015 vedam expressamente a captação de clientela mediante intermediários remunerados, panfletagem ou abordagem em locais onde pessoas em situação de vulnerabilidade possam ser abordadas (fóruns, hospitais, delegacias, INSS). A conduta descrita na alternativa C é a típica captação irregular, que pode ensejar processo ético-disciplinar e aplicação de sanção que vai da censura à suspensão, conforme a gravidade.
Question 4: Em relação ao uso de redes sociais pelo advogado para fins profissionais, o CED/2015 permite:
- Publicação de posts com análises jurídicas, artigos e comentários sobre legislação e jurisprudência, desde que não haja cunho mercantilista nem promessa de resultados. (Correct answer)
- Divulgação de valores de honorários por serviço, visando aumentar a transparência e a concorrência entre advogados.
- Publicação de depoimentos de clientes satisfeitos com o trabalho do advogado, como forma de demonstrar competência e atrair novos constituintes.
- Transmissões ao vivo com simulação de audiências e estratégias processuais concretas de causas em andamento, para demonstrar a qualidade dos serviços.
Correct answer: Publicação de posts com análises jurídicas, artigos e comentários sobre legislação e jurisprudência, desde que não haja cunho mercantilista nem promessa de resultados.
O Provimento 94/2000 do CFOAB (com as atualizações do CED/2015) autoriza o uso de redes sociais para fins informativos e educativos, incluindo artigos, análises e comentários jurídicos, desde que observados os princípios de sobriedade e moderação. São vedadas a divulgação de honorários, os depoimentos de clientes (que configuram autopromoção ou quebra de sigilo), e qualquer exposição de estratégias de causas em curso, que viola o sigilo profissional e a lealdade processual.
Question 5: A utilização do título 'especialista' em determinada área do direito pelo advogado, para fins de publicidade, é:
- Sempre permitida, pois representa mera autodeclaração de conhecimento, sem implicações ético-disciplinares.
- Vedada em qualquer hipótese, pois a OAB não reconhece especialidades na advocacia.
- Permitida apenas quando o advogado possuir título de especialização conferido por instituição de ensino superior reconhecida ou certificado de especialidade reconhecido pela OAB, sendo proibida a autopromoção sem lastro em titulação formal. (Correct answer)
- Permitida livremente, desde que o advogado possua ao menos cinco anos de atuação na área que pretende divulgar como especialidade.
Correct answer: Permitida apenas quando o advogado possuir título de especialização conferido por instituição de ensino superior reconhecida ou certificado de especialidade reconhecido pela OAB, sendo proibida a autopromoção sem lastro em titulação formal.
O art. 42 do CED/2015 permite ao advogado indicar áreas em que concentre sua atuação, desde que possua comprovada habilitação — título de pós-graduação stricto ou lato sensu reconhecido, ou certificação pela OAB. A autointitulação sem lastro em titulação ou certificação formal configura publicidade enganosa e viola o dever de veracidade (art. 2º, CED/2015), podendo caracterizar infração disciplinar por uso indevido de título não reconhecido.
Question 6: O advogado que, em entrevista à mídia, divulga informações sobre caso de cliente em andamento com o propósito de angariar notoriedade e novos clientes:
- Age dentro dos limites da publicidade permitida, pois a exposição pública de casos jurídicos de relevância social é uma prerrogativa do advogado.
- Comete infração disciplinar múltipla, violando simultaneamente o sigilo profissional, a vedação à captação irregular de clientela e o dever de lealdade ao cliente. (Correct answer)
- Pode fazê-lo desde que obtenha autorização expressa do cliente e o caso não envolva matéria de segredo de Justiça.
- Não comete infração, pois a publicidade pessoal do advogado é distinta da publicidade advocatícia, sendo regida pelas normas gerais de liberdade de imprensa.
Correct answer: Comete infração disciplinar múltipla, violando simultaneamente o sigilo profissional, a vedação à captação irregular de clientela e o dever de lealdade ao cliente.
A conduta descrita viola, ao mesmo tempo, o sigilo profissional (art. 34, VII, Lei 8.906/94 e art. 26, CED/2015), a vedação à captação de clientela por meios irregulares (art. 39, CED/2015) e o dever de lealdade ao cliente (art. 2º, IV, CED/2015). A divulgação não autorizada de informações de causa em andamento para fins de autopromoção pode resultar em processo ético-disciplinar com aplicação de penas que vão da censura à suspensão, dependendo do dano causado ao cliente.
Question 7: É lícita ao advogado a seguinte forma de publicidade indicativa de serviços, conforme o CED/2015:
- Anúncio em jornal de grande circulação informando o nome do escritório, endereço, áreas de atuação e meios de contato, sem qualquer caráter persuasivo. (Correct answer)
- Panfleto distribuído na saída de fóruns com destaque para taxa de êxito em ações trabalhistas e valores de honorários contingentes.
- Outdoor em via pública com foto do advogado e slogan 'O melhor escritório tributário do Brasil — 100% de êxito nas causas'.
- Mensagem eletrônica não solicitada (spam) enviada a empresas de determinado setor, ofertando serviços jurídicos especializados.
Correct answer: Anúncio em jornal de grande circulação informando o nome do escritório, endereço, áreas de atuação e meios de contato, sem qualquer caráter persuasivo.
O CED/2015, em seus arts. 39 a 45, autoriza a publicidade meramente informativa e discreta, como anúncios que identifiquem o escritório, suas áreas de atuação e meios de contato, sem caráter persuasivo. São vedados: promessas de resultado ou taxa de êxito (alternativa B), superlativos e afirmações não verificáveis (alternativa C) e o envio não solicitado de mensagens (spam), que configura captação irregular de clientela (alternativa D). A alternativa A descreve a única forma plenamente compatível com as normas éticas.
Question 8: O advogado que atua como 'correspondente' de escritório de advocacia de outro Estado pode fazer publicidade dessa atuação?
- Não, pois a advocacia por correspondência é vedada pelo CED/2015 e o correspondente não pode se identificar publicamente nessa condição.
- Sim, podendo mencionar a condição de correspondente e o escritório contratante em seus materiais de divulgação, desde que de forma discreta e sem caráter mercantilista. (Correct answer)
- Sim, mas somente por meio de publicação em periódicos jurídicos especializados, sendo vedada qualquer outra forma de divulgação dessa vinculação.
- Apenas se o escritório contratante for sediado no exterior, hipótese em que a OAB autoriza a publicidade ampla da parceria internacional.
Correct answer: Sim, podendo mencionar a condição de correspondente e o escritório contratante em seus materiais de divulgação, desde que de forma discreta e sem caráter mercantilista.
A advocacia por correspondência é prática lícita e regulamentada, permitindo ao correspondente identificar-se nessa condição. O CED/2015, ao tratar da publicidade, autoriza a menção a vínculos profissionais legítimos, desde que respeitados os princípios de sobriedade e moderação e que não se atribua ao correspondente qualificação que não possua. O Provimento 94/2000 do CFOAB e o CED/2015 não vedam essa forma de publicidade, exigindo apenas que seja informativa e não enganosa.
Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/2015), a publicidade advocatícia é: