Quanto aos honorários advocatícios convencionados, o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/2015) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) determinam que:
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A
Os honorários convencionados devem ser fixados previamente por tabela elaborada pelo Conselho Federal da OAB, sendo nula qualquer cláusula em sentido diverso.
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B
Os honorários convencionados são livremente estabelecidos entre advogado e cliente, devendo ser formalizados em contrato escrito e observar os critérios de moderação e equidade, vedada a cobrança de valor manifestamente excessivo.
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C
Os honorários convencionados somente são devidos ao final do processo, sendo nula qualquer cláusula que imponha pagamento antecipado de honorários antes da prestação dos serviços.
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D
A fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico da causa (quota litis) é vedada em qualquer hipótese, por configurar interesse do advogado no resultado do litígio.