OAB Direito Empresarial 4 — Questions and Answers
Question 1: Nos termos da Lei 11.101/2005, a falência do empresário ou sociedade empresária pode ser requerida quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados no valor total superior a:
- 30 salários mínimos vigentes na data do requerimento
- 40 salários mínimos vigentes na data do requerimento (Correct answer)
- 50 salários mínimos vigentes na data do requerimento
- 100 salários mínimos vigentes na data do requerimento
Correct answer: 40 salários mínimos vigentes na data do requerimento
O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 estabelece que a falência pode ser requerida quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título(s) executivo(s) protestado(s) cuja soma ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido. Este patamar visa evitar o uso do pedido de falência como mecanismo de cobrança para dívidas de pequeno valor.
Question 2: O pedido de recuperação judicial, conforme o art. 51 da Lei 11.101/2005, deve ser instruído com documentos que comprovem, entre outros requisitos, que o devedor exerce regularmente suas atividades há mais de:
- 1 (um) ano
- 2 (dois) anos (Correct answer)
- 3 (três) anos
- 5 (cinco) anos
Correct answer: 2 (dois) anos
O art. 48, I, da Lei 11.101/2005 exige que o devedor exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos para ter direito de requerer a recuperação judicial. Além disso, o devedor não pode ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos, nem ter sido condenado ou ter como administrador pessoa condenada por crime falimentar (art. 48, II, III e IV).
Question 3: Na recuperação judicial, o plano de recuperação apresentado pelo devedor deve ser aprovado pelos credores. A assembleia geral de credores que delibera sobre o plano é composta por classes distintas. De acordo com o art. 41 da Lei 11.101/2005, NÃO é uma das classes de credores previstas:
- Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho
- Titulares de créditos com garantia real
- Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados
- Titulares de créditos fiscais e tributários de qualquer natureza (Correct answer)
Correct answer: Titulares de créditos fiscais e tributários de qualquer natureza
O art. 41 da Lei 11.101/2005 divide os credores em três classes para fins de assembleia: I — trabalhistas e acidentários; II — garantia real; III — quirografários, privilégio especial, privilégio geral e subordinados. A Lei 14.112/2020 acrescentou a Classe IV para ME/EPP. Os créditos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial (art. 187 do CTN), logo não integram as classes votantes na assembleia.
Question 4: O stay period (período de suspensão) das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, tem duração de:
- 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias a critério do juiz
- 180 dias, improrrogáveis em qualquer hipótese
- 180 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, a critério do juiz (Correct answer)
- 360 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação
Correct answer: 180 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, a critério do juiz
O art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020) prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, pelo prazo improrrogável de 180 dias, o curso das prescrições e as execuções ajuizadas contra o devedor. Em caráter excepcional, o juiz pode prorrogar o prazo por igual período (mais 180 dias), uma única vez, desde que o devedor não haja contribuído para a demora na aprovação do plano.
Question 5: Quanto à ordem de classificação dos créditos na falência, assinale a sequência correta prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005:
- Créditos trabalhistas → créditos com garantia real → créditos fiscais → créditos quirografários (Correct answer)
- Créditos extraconcursais → créditos trabalhistas → créditos com garantia real → créditos tributários → créditos quirografários
- Créditos fiscais → créditos trabalhistas → créditos com garantia real → créditos quirografários → créditos subordinados
- Créditos trabalhistas → créditos tributários → créditos com garantia real → créditos quirografários → créditos subordinados
Correct answer: Créditos trabalhistas → créditos com garantia real → créditos fiscais → créditos quirografários
O art. 83 da Lei 11.101/2005 estabelece a seguinte ordem concursal: I — créditos trabalhistas até 150 SM e acidentários; II — créditos com garantia real até o limite do bem gravado; III — créditos tributários; IV — créditos com privilégio especial; V — créditos com privilégio geral; VI — créditos quirografários; VII — multas e penas pecuniárias; VIII — créditos subordinados. Os créditos extraconcursais (art. 84) são pagos com precedência sobre todos os concursais.
Question 6: A desconsideração da personalidade jurídica prevista especificamente no art. 82-A da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020) estabelece que:
- Na falência, a desconsideração da personalidade jurídica é automática sempre que o ativo for insuficiente para cobrir o passivo
- É vedada a extensão da falência aos sócios de responsabilidade limitada, mesmo em caso de fraude ou abuso de personalidade
- A desconsideração da personalidade jurídica do falido pode ser decretada pelo juiz de ofício, sem necessidade de requerimento, quando verificada confusão patrimonial
- A desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência a outras sociedades do grupo devem ser requeridas mediante incidente processual específico, observado o contraditório, vedada a desconsideração de ofício pelo juiz (Correct answer)
Correct answer: A desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência a outras sociedades do grupo devem ser requeridas mediante incidente processual específico, observado o contraditório, vedada a desconsideração de ofício pelo juiz
O art. 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020, veda expressamente a desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz no processo de falência ou recuperação judicial. A desconsideração deve ser requerida por parte legítima e processada como incidente (IDPJ), observando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPC. A extensão dos efeitos da falência a sociedades coligadas também segue o mesmo rito incidental.
Question 7: Em relação ao plano de recuperação judicial, a chamada 'cram down' (aprovação judicial do plano rejeitado pela assembleia) pode ser aplicada pelo juiz quando:
- O plano for rejeitado por qualquer das classes de credores e o devedor demonstrar viabilidade econômica
- O plano for aprovado por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia, ainda que rejeitado por uma ou mais classes, desde que cumpridos os requisitos do art. 58, §1º da Lei 11.101/2005 (Correct answer)
- O Ministério Público requerer a aprovação do plano em razão do interesse social na preservação dos empregos
- O plano for aprovado por todos os credores trabalhistas, independentemente da posição das demais classes
Correct answer: O plano for aprovado por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia, ainda que rejeitado por uma ou mais classes, desde que cumpridos os requisitos do art. 58, §1º da Lei 11.101/2005
O art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005 permite ao juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação unânime das classes (cram down), desde que: na assembleia, o plano tenha obtido, cumulativamente, aprovação de mais da metade dos créditos presentes (considerados globalmente), aprovação em pelo menos 2 das classes votantes (ou em 1 se houver apenas 2), e, na classe que rejeitou, mais de 1/3 dos credores tenham votado favoravelmente.
Question 8: O Microempreendedor Individual (MEI) e as microempresas têm acesso a qual modalidade de recuperação prevista na Lei 11.101/2005?
- Recuperação judicial comum, com as mesmas regras aplicáveis às grandes empresas, sem qualquer distinção procedimental
- Recuperação extrajudicial exclusiva, mediante negociação direta com credores sem intervenção judicial
- Procedimento especial de recuperação judicial previsto nos arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005, com plano de pagamento simplificado e parcelamento em até 36 meses (Correct answer)
- Recuperação judicial especial com plano aprovado por 2/3 dos credores quirografários, sem realização de assembleia geral de credores
Correct answer: Procedimento especial de recuperação judicial previsto nos arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005, com plano de pagamento simplificado e parcelamento em até 36 meses
Os arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005 preveem procedimento especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, com apresentação de plano de pagamento de créditos quirografários em até 36 parcelas mensais, com juros de 12% ao ano e correção monetária pelo INPC/IBGE. O plano especial é submetido aos credores, mas dispensa a realização de assembleia geral, sendo aprovado por ausência de objeção de credores que representem mais da metade do total dos créditos quirografários.
Nos termos da Lei 11.101/2005, a falência do empresário ou sociedade empresária pode ser requerida quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados no valor total superior a: